Por Denize Pereira*
Ao ler o blog de Luiz Santtos, que trata de um assunto muito interessante e desconhecido para muitas pessoas, onde o próprio blogueiros expõe suas dúvidas referente ao tema e deixa a vontade para quem queira fazer comentário pois é motivo de observações distorcidos em todo início de mandato de gestor eleito que sobre os temporários.
Ao ler o blog de Luiz Santtos, que trata de um assunto muito interessante e desconhecido para muitas pessoas, onde o próprio blogueiros expõe suas dúvidas referente ao tema e deixa a vontade para quem queira fazer comentário pois é motivo de observações distorcidos em todo início de mandato de gestor eleito que sobre os temporários.
Gostaria aqui de esclarecer acerca deste assunto para quem tem alguma
dúvida sobre os agentes públicos temporários, e para entendermos melhor a
questão, temos que primeiramente observar o que preconiza a
Constituição Federal :
Art. 37 II –“ a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
Art. 37 V –“ as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento”;
Art.37 IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
Para entender melhor a situação, temos os dois casos comuns para
entendimento, sendo que o primeiro diz respeito aos ocupantes de cargo
em comissão que são pessoas escolhidas pelo gestor para assumirem
funções de confiança na administração direta (secretarias municipais),
indireta ( autarquias, ex: SAAE) e cargo de DAS - Direcionamento e
Assessoramento Superior, que pode assumir funções restritas a assessoria
e de direção.
O outro caso se refere contratação de temporários que como diz o
próprio Art.37 IX , a contratação é por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, muitos casos
pela urgência de suprir uma necessidade de interesse público; através de
programas de governo com pagamento através de recurso liberado Fundo a
Fundo e outros casos fortuitos em que o gestor usando atribuições legais
que lhe conferem, entre as quais o poder discricionário, que é segundo
o professor Guerra Carlos Eduardo
“Poder Discricionário é aquele que o direito concede à
Administração Pública para a prática de atos administrativos com
liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é
conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a
autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos
formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em
que a lei lhe concede essa faculdade.
Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação
para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma
liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total
confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.
O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto,
forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a
todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à
finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo
podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.
Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato
administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do
ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe”.
Assim sendo o poder discricionário, cabe somente a quem pratica, sendo
assim passível de punição de acordo com a Lei Complementar 101- Lei de
responsabilidade Fiscal, e também por ser de natureza precária, que pode
ser decretado hoje e revogado amanhã, de acordo como o que o gestor
achar necessário e conveniente, não cria vínculo com a administração
pública, pois esses Atos administrativos só têm validade para quem os
executa enquanto o agente público, no caso o prefeito estiver em
exercício do mandato.
Em linhas gerais:
Quando um novo prefeito assume o cargo, ele não demite ninguém que
estava na administração anterior. Os atos do prefeito anterior é que
perdem o efeito com a saída dele, assim sendo, quando ele sai, leva
consigo todos os que ele nomeou, e se inicia uma nova administração com
novos atos administrativos.
ESPERO QUE TENHA CONTRIBUÍDO, EM CASO DE DÚVIDAS É SÓ DEIXAR A PERGUNTA QUE RESPODEREMOS O MAIS BREVE POSSÍVEL.
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