O QUE ACONTECE COM OS CONTRATADOS EM UM NOVO MANDATO.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013


Por Denize Pereira
Ao ler o blog de Luiz Santtos, que trata de um assunto muito interessante e desconhecido para muitas pessoas, onde o próprio blogueiros expõe suas dúvidas referente ao tema e deixa a vontade para quem queira fazer comentário pois  é motivo  de observações distorcidos em todo início de mandato de gestor eleito que sobre os temporários.
Gostaria aqui de esclarecer acerca deste assunto para quem tem alguma dúvida sobre os agentes públicos temporários, e para entendermos melhor a questão, temos que primeiramente observar o que preconiza a Constituição Federal :
 Art. 37 II –“ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
Art. 37 V –“ as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”;
Art.37 IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Para entender melhor a situação, temos os dois casos comuns para entendimento, sendo que o primeiro diz respeito aos ocupantes de cargo em comissão que são pessoas escolhidas pelo gestor para assumirem funções de confiança na administração direta (secretarias municipais), indireta ( autarquias, ex: SAAE)  e cargo de DAS  - Direcionamento e Assessoramento Superior, que pode assumir funções restritas a assessoria e  de direção.
O outro caso se refere contratação de temporários que como diz o próprio  Art.37 IX , a contratação é por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, muitos casos pela urgência de suprir uma necessidade de interesse público; através de programas de governo com pagamento através de recurso liberado Fundo a Fundo e outros casos fortuitos em que o gestor usando atribuições legais que lhe conferem, entre as  quais o poder discricionário, que é segundo o professor Guerra Carlos Eduardo
“Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.
Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.
O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.
Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe”.
Assim sendo o poder discricionário, cabe somente a quem pratica, sendo assim passível de punição de acordo com a Lei Complementar 101- Lei de responsabilidade Fiscal, e também por ser de natureza precária, que pode ser decretado hoje e revogado amanhã, de acordo como o que o gestor achar necessário e conveniente, não cria vínculo com a administração pública, pois esses Atos administrativos só têm validade para quem os executa enquanto o  agente público, no caso o prefeito estiver em exercício do mandato.
Em linhas gerais:
Quando um novo  prefeito assume o cargo, ele não demite ninguém que estava na administração anterior. Os atos do prefeito anterior é que perdem o efeito com a saída dele, assim sendo, quando ele sai, leva consigo todos os que ele nomeou, e se inicia uma nova administração com novos atos administrativos.
ESPERO QUE TENHA CONTRIBUÍDO, EM CASO DE DÚVIDAS É SÓ DEIXAR A PERGUNTA QUE RESPODEREMOS O MAIS BREVE POSSÍVEL.


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