Um texto muito esclarecedor para entender as reais competências dos municípios.
Por: Elenaldo
Celso Teixeira
O que é competência
Entende-se
por competência a capacidade, o poder de atuar, fazer leis, promover políticas,
administrar recursos dentro do campo de ação que envolve todo o território de
cada uma das esferas de poder: município, estado e União.
O
conhecimento sobre as competências é de fundamental importância para saber em
que assuntos ou matérias podem ser propostas políticas, ações e decisões.
O Estado
brasileiro é composto de três esferas de poder, a União, os estados e os
municípios, cada um com sua competência própria, seu próprio campo de atuação e
algumas competências comuns.
Estas
três esferas possuem poderes diferentes, sendo que alguns são específicos de
cada uma, ou seja, exclusivos, outros são comuns às três esferas (União,
estados e municípios). Para tanto, estas competências devem estar claramente
definidas, evitando assim que uma esfera invada a competência da outra, como no
caso de reforma agrária em que só a União pode fazer, cabendo as outras esferas
colaborar, realizar parcerias etc.
Portanto,
não existe hierarquia entre as três esferas, uma não é superior a outra, todas
são autônomas, embora os seus espaços sejam diferentes e tenham abrangência
diversa.
A União
abrange todo o território do país, os estados por sua vez possuem territórios
menores que estão dentro da União, já os municípios tem territórios menores
ainda inseridos dentro dos estados, ou seja, uma esfera está dentro da outra.
As
competências estão definidas na Constituição Federal nos artigos 21 a 24, não
podendo ser alterados a não ser com a reforma constitucional . Já as
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais detalham as competências
para as respectivas esferas.
Convém
ressaltar que a Constituição de 1988 não detalha muito as competências dos
estados, cabendo a Constituição Estadual defini-las, não podendo, de forma
alguma, contradizer a Constituição Federal. A Constituição da Bahia define em
seu artigo 11 as competências do estado e no art. 59 transcreve os dispositivos
da CF sobre as competências dos municípios. A carta magna de 1988 ampliou as competências
do município, pois além daquelas definidas no artigo 30, outras mais
específicas, sobre a política urbana, no artigo 183.
Tipos de competência
Competência
exclusiva ou privativa - Somente aquela esfera (União, estado e município) pode exercê-la.
Logo a competência exclusiva da União, só pode ser exercida pela União, se é
exclusiva do município nem o estado nem a União podem exercê-la, servindo esta
norma para todas as demais competências privativas.
Estas
esferas são autônomas, ou seja, dentro das suas competências fixadas na
Constituição Federal, elas possuem liberdade de fazer o que for melhor de
acordo com sua realidade. Há casos porém que mesmo exercendo sua competência,
terá que obedecer certas regras ou diretrizes formuladas por outra esfera. Como
exemplo, tem-se a criação de distritos, que terá de obedecer algumas regras
definidas pela legislação estadual (o número de residências para ser
considerado distrito).
No caso
do município, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse
local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal: limpeza urbana, cemitérios,
abatedouros, licença para localização e funcionamento de estabelecimentos,
captura de animais, estradas vicinais, estacionamentos, organização de seus
serviços.
Em geral,
poderíamos agrupar estas competências da seguinte forma:
- Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte coletivo etc;
- Ordenamento e uso do solo: plano diretor, vias urbanas, localização de estacionamentos etc;
- Uso do espaço público: praças, jardins, espaço de propaganda e publicidade etc;
- Abastecimento alimentar: matadouros, feiras livres, mercados etc;
- Cultura e Lazer: esporte, festas, eventos;
- Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.
Para
exercer estas competências, o município faz leis, autoriza funcionamento,
concede licenças e realiza ações.
Competência
Comum - É o
poder que tanto uma esfera como a outra podem exercer. São áreas em que deve
haver cooperação, trabalho conjunto. Por exemplo, a política ambiental é de
competência das 3 esferas que, geralmente atuam em conjunto para preservar
florestas, fauna, etc.
Competência
Concorrente - Há
algumas matérias em que cabe a União estabelecer normas gerais e, às outras
esferas, cabe suplementar, adaptando estas regras às peculiaridades regionais
ou locais. Por exemplo, a legislação sobre o Orçamento é de competência da
União, estados e municípios. Cabe à União estabelecer as normas gerais que,
neste caso, estão na lei 4320/64. Já os estados e municípios devem elaborar e
executar o procedimento orçamentário de acordo com as normas gerais
estabelecidas naquela Lei, mas quem decide o quanto vai gastar e em que vai
gastar, no caso, é o município.
Conteúdo das competências dos municípios
As
competências privativas dos municípios estão definidas no art.30 da
Constituição Federal, podendo ser agrupadas em Legislativa, Tributária,
Financeira, Administrativa e Políticas Públicas Municipais.
Legislativa
Esta
competência está prevista no art.30 incisos I, II, sendo próprio do município
legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
Para
podermos entender o que significa assuntos de interesse local passaremos a dar
alguns exemplos que estão presentes no dia a dia do município.
Quanto à
competência suplementar da legislação federal e estadual, podemos definir como
as regras em que cabe a União ou estado legislar de forma geral, ou seja com
diretrizes gerais, cabendo ao município suplementar a legislação, adaptando aos
interesses e peculiaridades locais. Como exemplo: a desapropriação de imóveis,
licitação e contratos, seguridade social.
Tributária
A
competência tributária não diz respeito apenas a elaborar e aprovar a
legislação específica - Código Tributário Municipal - ajustada às normas gerais
do Código Tributário Nacional, mas principalmente arrecadar os impostos, taxas
e contribuições. Para uma melhor compreensão cabe ressaltar quais são os
impostos e taxas municipais:
- IPTU: Imposto Predial Territorial Urbano.
- ISS: Imposto sobre Serviços.
- ITBI: Imposto de Transmissão Inter Vivos.
- Taxa de Serviços: cobrança de determinados serviços prestados ao contribuinte (taxa de iluminação pública)
- Taxa pelo serviço de polícia: pagamento para licença de serviço.
- Contribuição de Melhoria: pagamento em decorrência de melhorias urbanas em determinada área, as quais valorizam os imóveis situados neste local
- Contribuição Social de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais
Convém
ressaltar que a competência Tributária do Município envolve fixação de
alíquotas, dentro dos limites, isenções, incentivos prazos, etc. Não podendo
criar novos impostos.
Financeira
Esta
competência diz respeito à gestão de recursos públicos: patrimônio, rendas e
tributos. Mas a aplicação destes recursos exige sua previsão que é feita pelo
Processo Orçamentário (PPA, LDO, LO). A receita pública envolve não só a
cobrança dos tributos, como a receita oriunda da renda do patrimônio público,
dos preços públicos cobrados pela prestação de serviços por parte do poder
público municipal.
A
competência financeira está vinculada à competência tributária, mas vai além,
pois não se resume a gerir as receitas dos tributos e de outras fontes
(patrimoniais, serviços, aplicação financeira, convênios e empréstimos), como
também as despesas de custeio e de investimento. Esta competência hoje está
regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal que exige uma gestão fiscal
rigorosa de forma a não ocorrer desequilíbrio entre receita e despesa e uma
série de atos do Poder Público visando a maior transparência perante a
sociedade (divulgação de relatórios, acesso às contas, audiências públicas).
Administrativa
O
município administra de forma autônoma os seus bens e serviços. Para isso é
preciso regulamentá-los. Muitas das atividades desenvolvidas na competência
legislativa e financeira são traduzidas em medidas concretas através desta
competência; logo, as leis são executadas, atos são praticados e as políticas
públicas previstas no orçamento são realizadas.
Importante
ressaltar que para fazer compras de equipamentos ou materiais é necessário uma
licitação. Para admitir pessoal é necessário, em geral, concurso público. Logo,
são estes atos e normas que o regulam, que compreendem a competência
administrativa. A aquisição de bens, equipamentos, a concessão ou autorização
de serviços, a utilização do poder de polícia para fazer cumprir as leis fazem
parte da competência administrativa.
Elaboração e execução de políticas públicas e serviços
municipais
Políticas
públicas envolvem diretrizes, objetivos, orientações sobre a prestação dos
serviços.
- Política de educação - Cabe ao município implementar a educação Pré-escolar e ensino fundamental, embora obedecendo a Lei de Diretrizes e Bases de Educação e com a cooperação técnica e financeira da União e Estado através de recursos do antigo FUNDEF.
- Política de saúde - Hoje realizada em comum com o estado e a União, através do SUS, porém, com definições locais das prioridades de atendimento e do comando único das ações, a exemplo dos postos de saúde, centros, hospitais quando municipalizados.
- Política urbana - Competência concorrente com a União, que estabelece regras gerais, que envolvem o plano diretor (para cidades com mais de 20 mil habitantes), desapropriação, IPTU progressivo (Art.182 da CF), disciplina e uso do solo, zoneamento urbano, loteamento. Infraestrutura básica e construção de moradia e espaços de lazer e esporte.
- Política de Saneamento básico - Engloba a atividade de limpeza urbana, abastecimento de água, tratamento de lixo, esgotos e drenagens. Esta competência é concorrente aos município, estado e União.
- Política de renda e emprego - Diferente do que muitos pensam, esta competência é fundamental para o município, devendo ela ser exercida em comum com a União e estados. A Constituição Federal fala em combater causas de pobreza e fatores de marginalização (Art.23, X), logo é de fundamental importância uma política pública municipal que possibilite superar a situação de desemprego generalizado.
- Política agrícola - Representa competência chave exercida pelo município em comum com a União e estados, visando fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (Art.23,VIII). Convém lembrar que o município não possui competência para realizar Reforma Agrária, sendo esta exclusiva da União.
- Política cultural - Compreende a proteção do patrimônio artístico-cultural local, conservar a identidade e manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras. Esta é uma competência comum ao estado, à União e ao município.
- Política ambiental - Preservação, restauração e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A questão ambiental corresponde a direito de todos, cabendo ao poder público manter e zelar pela qualidade do meio ambiente.
http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/cidadania/0062.html
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