Não
é surpreender a ninguém que a administração pública na pessoa de seu
gestor fique sempre em evidência e alvo de comentários. Certo é também,
que nem todos diversos comentários que se propagam são fundamentadas, o
que muitos apenas repetem coisas que outros dizem, pensando assim que
estão tratando de um assunto que entendem. A bola da vez da gestão
atual, trata da questão nepotismo, onde certas pessoa tem comentado
sobre a nomeação do filho do gestor para o cargo de Secretário de
Administração do município, e a esposa do prefeito ser a secretária de
Trabalho e Promoção Social.
Primeiramente
vamos entender a palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade
Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na administração eclesiástica.
O
termo passou a ser utilizado no serviço público para se referir a
favorecimento de pessoas por ser parente quando contratados para
empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função
gratificada apenas por causa do laço de parentesco.
A
administração pública, regida pelos seus princípios constitucionais de
acordo com o art. 37, permite ao administrador entre entras coisas
nomear para cargos em comissão que se destinam apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, pois cabe a ele o poder
discricionário, escolher o que considera melhor para a administração.
Em
se tratando de lei que sobre a matéria, o que se conhece é apenas a
Resolução nº. 07/2005 do conselho nacional de justiça social “Disciplina
o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e
companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de
direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá
outras providências”. Como podemos observar é para o poder judiciário, não existindo nenhuma norma até o momento em relação aos outros poderes.
Desta
forma, vedar ou limitar a nomeação de parentes, sem permissivo legal, e
ainda assim permitir que outras pessoas sejam nomeadas livremente
ensejaria em atentado ao princípio da isonomia, ocorrendo em
discriminação e única forma de alterar a constituição é através da
Emenda Constitucional. Não existe outra forma. As demais são violações
expressas do texto da Constituição de 1988, a partir da quebra da
harmonia dos poderes e da invasão do espaço de competência do Poder
Legislativo.
A
forma como as pessoas tem discutida a situação subentende-se que o
parente já é desonesto. No meu entendimento esse posicionamento
presunçoso e discriminatório, uma vez que o nomeado tem qualificação
suficiente par assumir o cargo ao qual foi conduzido e que tem
demonstrado capacidade suficiente, assim como também demonstrou na
condução da campanha de seu pai, que deu tranqüilidade suficiente não só
para a equipe trabalhar com toda limitação da realidade, servindo
também de sustentáculo ao seu pai que teve total tranqüilidade para
fazer a parte política.
Acredito
que o termo nepotismo caberia se o gestor tivesse nomeado um monte de
parente sem qualificação só por benesses da gestão, o que não é o caso
e, independente de estar participando da administração, faço esta
citação simplesmente como profissional da área de gestão pública, e
afirmo o seguinte: o prefeito não desrespeitou nenhum dos princípio da
administração pública, pois não houve neste caso violação a Legalidade,
pois seu ato é garantido art. 37, V , da Constituição Federal, nem os
demais princípio, pois o que poderia ser discutido no caso, seria a
moralidade, o que também não deixa reserva pelo motivo acima exposto
acerca do ocupante do cargo.
Quanto
a sua esposa, esclarecemos o seguinte: O cargo ao qual ela foi nomeada,
como todo mundo sabe é tradicionalmente, nas três esferas de governo,
sempre ocupada pela primeira dama, assim sendo sugerir nepotismo aqui
não é cabível.
Eu
teria muita coisa para discorrer acerca do nepotismo, isso para as
pessoas que pensam que sabem o que é, porém, fica aqui então apenas
algumas de minha observações.
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