A realidade sobre o Nepotismo

sábado, 9 de fevereiro de 2013



Não é surpreender a ninguém que a administração pública na pessoa de seu gestor fique sempre em evidência e alvo de comentários. Certo é também, que nem todos diversos  comentários que se propagam são fundamentadas, o que muitos apenas  repetem  coisas que outros dizem, pensando assim que estão tratando de um assunto que entendem. A bola da vez da gestão  atual, trata da questão nepotismo, onde certas pessoa tem comentado sobre a nomeação do filho do gestor para o cargo de Secretário de Administração do município, e a esposa do prefeito ser a secretária de Trabalho e Promoção Social.
Primeiramente vamos entender a palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na administração eclesiástica.
O termo passou a ser utilizado no serviço público para se referir a favorecimento de pessoas por ser parente quando contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco.
A administração pública, regida pelos seus princípios constitucionais de acordo com o art. 37, permite ao administrador entre entras coisas nomear para cargos em comissão que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, pois cabe a ele o poder discricionário, escolher o que considera melhor para a administração.
Em se tratando de lei que sobre a matéria, o que se conhece é apenas a Resolução nº. 07/2005 do conselho nacional de justiça social “Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências”. Como podemos observar é para o poder judiciário, não existindo nenhuma norma até o momento  em relação aos outros poderes.
Desta forma, vedar ou limitar a nomeação de parentes, sem permissivo legal, e ainda assim permitir que outras pessoas sejam nomeadas livremente ensejaria em atentado ao princípio da isonomia, ocorrendo em discriminação e única forma  de alterar a constituição é através da Emenda Constitucional. Não existe outra forma. As demais são violações expressas do texto da Constituição de 1988, a partir da quebra da harmonia dos poderes e da invasão do espaço de competência do Poder Legislativo.
A forma como as pessoas tem discutida a situação subentende-se que o parente já é desonesto. No meu entendimento esse posicionamento presunçoso e discriminatório, uma vez que o nomeado tem qualificação suficiente par assumir o cargo ao qual foi conduzido e que tem demonstrado capacidade suficiente, assim como também demonstrou na condução da campanha de seu pai, que deu tranqüilidade suficiente não só para a equipe trabalhar com toda limitação da realidade, servindo também de sustentáculo ao seu pai que teve total tranqüilidade para fazer a parte política.
Acredito que o termo nepotismo caberia se o gestor tivesse nomeado um monte de parente sem qualificação só por benesses da gestão, o que não é o caso e, independente de estar participando da administração, faço esta citação simplesmente como profissional da área de gestão pública, e afirmo o seguinte: o prefeito não desrespeitou  nenhum dos princípio da administração pública,  pois não houve neste caso violação a Legalidade, pois seu ato é garantido art.  37, V , da Constituição Federal,  nem os demais princípio, pois o que poderia ser discutido no caso, seria a moralidade, o que também não deixa reserva pelo motivo acima exposto acerca do ocupante do cargo.
Quanto a sua esposa, esclarecemos o seguinte: O cargo ao qual ela foi nomeada, como todo mundo sabe é tradicionalmente, nas três esferas de governo, sempre ocupada pela primeira dama, assim sendo sugerir nepotismo aqui não é cabível.
Eu teria muita coisa para discorrer acerca do nepotismo, isso para as pessoas que pensam que sabem o que é, porém, fica aqui então apenas algumas  de  minha observações.


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