A LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001- ESTATUTO DA CIDADE
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor,
poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana
consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
O QUE É
Operações urbanas consorciadas são intervenções
pontuais realizadas sob a coordenação do Poder Público e envolvendo a
iniciativa privada, os moradores e os usuários do local, buscando alcançar transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
Nesse instrumento, o Poder Público deve delimitar
uma área e elaborar um plano de ocupação, no qual estejam previstos aspectos
tais como a implementação de infra-estrutura, a nova distribuição de usos, as
densidades permitidas, os padrões de acessibilidade, etc. Trata-se, portanto,
de um plano urbanístico em escala quase local, através do qual podem ser
trabalhados elementos de difícil tratamento nos planos mais genéricos (tais
como altura das edificações, relações entre espaço público e privado,
reordenamento da estrutura fundiária, etc.).
Por esse motivo, as operações urbanas possuem
grande potencial de qualificação espacial para as cidades, na medida em que
permitem tratamento quase arquitetônico dos espaços urbanos. Tal tratamento é
dificilmente obtido apenas pelo Plano Diretor e pelo zoneamento, principalmente
em cidades grandes. A necessidade de manter o plano inteligível obriga a adoção
de parâmetros generalizantes para as diversas zonas, que não podem responder às
situações especiais que, certamente, fazem parte do tecido. Através das
Operações Urbanas, essas situações podem ser definidas e trabalhadas
individualmente, com maior nível de detalhamento que no Plano Diretor.
Nessa operação, a grande moeda de troca do Poder
Público é a concessão de aumento do Coeficiente de Aproveitamento ou de
modificação dos usos permitidos para o local. Dessa forma, essas regalias podem
ser concedidas aos proprietários privados em troca de uma contrapartida, que
pode ser financeira ou de outra natureza (criação de espaços públicos ou
habitação de interesse social, por exemplo).
Outra possibilidade é realizar o Ajuste
de Terras juntamente
com a Operação Urbana, possibilitando uma melhor distribuição das parcelas
fundiárias, do sistema viário e dos espaços públicos.
De acordo com o Estatuto da Cidade (art. 33), a lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada deve conter no mínimo:
- definição da área a ser atingida;
- programa básico de ocupação da área;
- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
- finalidades da operação;
- contrapartida a ser prestada pelos beneficiados;
- forma de controle da operação.
É necessário que os benefícios obtidos pelas OUCs
sejam distribuídos de forma justa.
As Operações Urbanas podem acontecer em qualquer
localização dentro do Município. É necessário atenção, entretanto, para
garantir que os benefícios advindos da aplicação desse instrumento sejam
distribuídos de forma justa pelos diversos setores da sociedade. Nesse sentido,
alguns fatores podem trazer dificuldades. Em primeiro lugar, a exigência
constante no Estatuto de que os investimentos dos recursos obtidos em uma
operação urbana sejam feitos dentro da área definida para a operação. Outro
fator é que a iniciativa privada só tende a se interessar pela operação urbana
em áreas já atrativas do ponto de vista do capital imobiliário e que, portanto,
não deveriam ser priorizadas pelo Poder Público para reurbanização.
Por esses dois motivos, não são raros os casos em
que os resultados das Operações Urbanas Consorciadas acabaram valorizando e
qualificando ainda mais as áreas já privilegiadas do ponto de vista da
qualidade urbana.
Fonte:
http://urbanidades.arq.br/2008/08/operacoes-urbanas-consorciadas-uma-introducao/
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